Contagem, Quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Finanças da casa

TST permite penhora de até metade da aposentadoria em dívida trabalhista

Bloqueio pode alcançar 50% dos rendimentos líquidos, desde que reste ao devedor pelo menos um salário mínimo.

TST permite penhora de até metade da aposentadoria em dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte da aposentadoria de um empresário para quitar verbas trabalhistas não pagas. O bloqueio pode chegar a 50% do benefício, desde que o devedor continue recebendo pelo menos um salário mínimo.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do TST. O processo envolve um ex-empregado que cobrava salários e verbas rescisórias devidas pelo proprietário de uma empresa de São Caetano do Sul, em São Paulo.

Como funciona a penhora

A medida segue a tese vinculante do Tema 75, fixada pelo próprio TST. O entendimento permite atingir salários, aposentadorias, pensões e outros rendimentos para o pagamento de créditos trabalhistas.

O percentual não é automático. Cabe ao juiz responsável pela execução definir quanto será bloqueado, considerando as circunstâncias de cada processo. O limite é de 50% dos rendimentos líquidos, com a preservação de pelo menos um salário mínimo para a subsistência do devedor.

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória e doutor em Direito, Marcelo Tolomei Teixeira, afirmou que a regra é direcionada às dívidas trabalhistas. Em geral, ela não se aplica a débitos comuns, como os relacionados ao consumo. Nesses casos, a proteção que normalmente impede o bloqueio de salários e aposentadorias pode ser flexibilizada para garantir o pagamento de valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O advogado previdenciarista João Eugênio Modenesi Filho explicou que, antes do Tema 75, havia decisões que admitiam, em determinadas situações, a penhora de até 30% dos rendimentos. A tese vinculante ampliou o limite possível, mantendo a exigência de preservação de um salário mínimo.

Origem do processo

Durante a fase de execução, o trabalhador pediu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informasse se o proprietário da empresa recebia aposentadoria ou outro benefício. O pedido ocorreu porque não haviam sido encontrados outros bens para quitar a dívida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia mantido a negativa ao bloqueio. Na avaliação do tribunal, benefícios previdenciários são protegidos contra penhora pelo Código de Processo Civil, e a dívida trabalhista não estaria incluída na exceção prevista para prestações alimentícias.

Ao julgar o recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado adotou entendimento diferente. Para ele, a legislação permite bloquear rendimentos destinados ao pagamento de créditos de natureza alimentar, independentemente da origem da dívida. Os créditos trabalhistas se enquadram nessa categoria por decorrerem de salários e outras verbas devidas ao empregado.

Casos envolvendo empregada doméstica

A possibilidade também aparece em processos de dívidas trabalhistas com empregadas domésticas. Em um caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, foi autorizada a penhora da aposentadoria do marido de uma mulher que havia contratado uma profissional. O cônjuge foi incluído na execução porque a família que se beneficia do serviço foi considerada parte da relação de emprego doméstico.

Em julgamento de novembro de 2024, o tribunal determinou o bloqueio de 30% da parcela da aposentadoria que excedesse o teto dos benefícios do INSS. Em Minas, outro processo envolveu uma empregadora que tentou cancelar a penhora de R$ 930,99, alegando que o valor vinha de sua aposentadoria. O bloqueio foi mantido em decisão de março de 2017.

Em março de 2025, o TST fixou, no Tema 75, a orientação nacional para a penhora de rendimentos em dívidas trabalhistas. A aplicação do limite dependerá da análise de cada execução, sempre com a garantia de que o devedor receba ao menos um salário mínimo.

Texto produzido pela Redação Lar em Pauta com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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