A morte do contribuinte não extingue uma dívida fiscal, mas impede que uma execução já existente seja transferida automaticamente ao espólio ou aos herdeiros quando a citação ocorreu depois. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo que originou o tema 1.393.
O tribunal estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal só é possível quando o contribuinte morre após ter sido citado regularmente no processo. Nessa situação, o espólio ou os sucessores podem responder pela dívida dentro dos limites do patrimônio deixado na sucessão.
Limites da responsabilidade
A responsabilidade dos herdeiros não alcança, de forma ilimitada, os bens pessoais recebidos fora da herança. O espólio pode responder pela execução enquanto a partilha não tiver sido realizada. O entendimento considera o artigo 131 do Código Tributário Nacional e o artigo 796 do Código de Processo Civil.
Quando o contribuinte morre antes da citação, a execução deve ser extinta em relação ao devedor falecido. Para o STJ, a identificação correta do devedor é necessária para assegurar o direito de defesa. Isso, porém, não extingue o crédito tributário: a cobrança pode continuar por meio do procedimento adequado contra o espólio ou os sucessores, conforme o caso.
Certidão não pode apenas trocar o devedor
A Certidão de Dívida Ativa é o documento que fundamenta a execução fiscal. O STJ analisou se seria possível corrigir esse documento para substituir o contribuinte morto pelo espólio ou pelos sucessores.
A corte citou a súmula 392, que permite à Fazenda Pública corrigir erros formais ou materiais da certidão. Essa possibilidade, no entanto, não autoriza a mudança do sujeito passivo da cobrança. Para o tribunal, alterar quem ocupa o polo passivo não é uma correção meramente formal, porque a identificação do devedor está ligada ao direito de defesa.
Por se tratar de recurso repetitivo, o julgamento deve orientar processos que discutem a mesma questão. O STJ afirmou que a decisão reafirma uma posição que já vinha sendo adotada, em meio a interpretações diferentes nos tribunais.
No caso julgado, a execução fiscal foi ajuizada em 2015. O contribuinte morreu em 2019, sem ter sido citado. A 1ª Seção manteve a impossibilidade de transferir diretamente aquela execução ao espólio.







