A Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), endurece as punições para crimes envolvendo petróleo, derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis. A norma modifica o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991.
Entre as mudanças, o furto de combustíveis passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A regra vale para produtos retirados de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Aumento das penas
A punição pode crescer em um terço quando o crime envolver destruição de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou atuação de agente público.
O aumento chega a dois terços se a ocorrência causar desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou morte.
A legislação também passou a tratar o roubo de combustíveis como crime qualificado. A pena pode ser ampliada quando a ação provocar prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais.
Produtos de origem criminosa
A nova lei criou crimes contra a ordem econômica relacionados à cadeia de combustíveis. Quem comprar, transportar, guardar, vender ou utilizar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo que foram obtidos ilegalmente poderá ser punido com três a oito anos de reclusão e multa.
Também há previsão de punição para a pessoa que adquirir ou mantiver esses produtos em circunstâncias indicativas de origem ilícita. Entre os exemplos estão preços incompatíveis com o mercado e ofertas feitas em condições suspeitas. Nessa situação, a pena varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.








